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AgInt no REsp 202502955466 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2245932
Registro
202502955466
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. EQUIPARAÇÃO A CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Agravante apresenta, nas razões recursais, argumentos dissociados das razões de decidir adotadas pelo Colegiado a quo, justificando a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual o cumprimento da obrigação insere-se na vedação legal, por implicar, ainda que indiretamente, a equiparação, a concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidor público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. III - É vedada a execução provisória contra a Fazenda Pública quando se tratar de liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores, somente podendo ser executada após o seu trânsito em julgado. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.