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AgInt no REsp 202502955466 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2245932
- Registro
- 202502955466
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E
284/STF. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. EQUIPARAÇÃO A
CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Agravante apresenta, nas razões recursais, argumentos
dissociados das razões de decidir adotadas pelo Colegiado a quo,
justificando a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e
284/STF.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o
qual o cumprimento da obrigação insere-se na vedação legal, por
implicar, ainda que indiretamente, a equiparação, a concessão de
aumento ou extensão de vantagem a servidor público, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
III - É vedada a execução provisória contra a Fazenda Pública quando
se tratar de liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento,
concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores, somente
podendo ser executada após o seu trânsito em julgado. Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.