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AgInt no AREsp 202504208459 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3088405
- Registro
- 202504208459
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO. UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO. ART. 202, CAPUT, DO CC/2002.
PROTESTO CAMBIAL. MARCO INTERRUPTIVO ÚNICO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
POSTERIOR. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 199, I, DO CC/2002.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se a definir se a tramitação de ação de
execução anterior, extinta pela prescrição, constitui causa
suspensiva do prazo para o ajuizamento de ação monitória
superveniente.
2. A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez na mesma
relação jurídica, nos termos da regra da unicidade prevista no art.
202, caput, do Código Civil, considerando-se como causa interruptiva
do prazo prescricional apenas a primeira a ocorrer. Precedentes.
3. Ocorrida a interrupção pelo protesto cambial, o prazo
prescricional reinicia a sua fluência, sendo inviável nova
interrupção ou suspensão decorrente de citação em processo
subsequente.
4. A existência de demanda judicial não se enquadra no conceito
técnico de condição suspensiva previsto no art. 199, I, do Código
Civil, pois não configura elemento acidental do negócio jurídico
subordinado a evento futuro e incerto.
5. Incidência da Súmula 83/STJ ante a harmonia entre o acórdão
recorrido e a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.