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EDcl no AgInt no AREsp 202403427662 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2744325
- Registro
- 202403427662
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ERRO MATERIAL. CONVERSÃO DE MOEDA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a determinação de abertura de
prazo para emenda à petição inicial de execução em virtude de erro
material de conversão de moeda (Cruzeiros para Cruzeiros Reais).
2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à premissa
fática da escolha consciente do valor, erro na aplicação da Súmula
7/STJ, violação à regra de estabilização da demanda (art. 329 do
CPC) e desrespeito à preclusão e à segurança jurídica (arts. 505 e
507 do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, erro de premissa fática ou contradição ao
afastar a preclusão e permitir a correção de erro material de
conversão monetária na inicial executiva após a citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material, não sendo via adequada para a mera rediscussão da tese
jurídica adotada pelo Colegiado.
5. A qualificação jurídica de fatos incontroversos delineados no
acórdão do tribunal de origem não constitui reexame de provas, o que
afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
6. O erro material de cálculo ou de conversão de moeda não se
submete à preclusão temporal nem transita em julgado, podendo ser
corrigido a qualquer tempo para que a execução espelhe fielmente o
título que a fundamenta.
7. A retificação de erro aritmético visa adequar o pedido ao título
executivo, não configurando alteração indevida da causa de pedir ou
do pedido (art. 329 do CPC), mas observância aos princípios da
instrumentalidade das formas e da economia processual.
8. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos
suscitados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão, sendo inviável o acolhimento de
aclaratórios para fins de prequestionamento na ausência dos vícios
do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.