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AgInt no AREsp 202504110607 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3085354
Registro
202504110607
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 400 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatou-se ausência de prequestionamento quanto ao conteúdo normativo do art. 400 do CPC, não enfrentado pelo Tribunal de origem nem suscitado adequadamente nos aclaratórios, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois a instância ordinária apreciou, de forma fundamentada, as teses sobre inversão do ônus da prova, pedido administrativo e ausência de recusa da instituição financeira, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 3. A modificação das conclusões acerca da ausência de negativa de fornecimento de acesso aos documentos requeridos, da disponibilidade de tais documentos e dos requisitos da inversão do ônus da prova demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ pelo fundamento da alínea "a" impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.