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AgInt nos EDcl no AREsp 202501484449 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2920849
Registro
202501484449
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. EXAME. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, por sua vez, examina preenchimento dos requisitos para o deferimento de tutela de urgência, em razão dos óbices da Súmula 7 do STJ e da Súmula 735 do STF. 2. Hipótese em que pretende a agravante que esta Corte Superior reforme, em última análise, a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela Fazenda Nacional, com a finalidade de arretar os bens, antes da citação da parte, objeto do agravo de instrumento a que negou provimento o Tribunal de origem, havendo ensejo à incidência dos óbices referidos. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.