← Jurioteca

AgInt no REsp 202505072960 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2252534
Registro
202505072960
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A par da ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido, com apresentação de razões dissociadas, o recurso não aponta violação à dispositivos de lei federal, incidindo, por analogia, entendimento das Súmulas ns. 283 e 284/STF. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter o cumprimento da obrigação de fazer encerrado somente aos 06/07/2022, terem as partes acordado não ser possível o encerramento da liquidação, além de inexistir inércia do exequente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.