← Jurioteca
AgInt no AREsp 202403314284 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2739586
- Registro
- 202403314284
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida pelo Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial (ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e
incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ), de modo a afastar o óbice da
Súmula 182/STJ.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação
genérica de que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas
de revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, é
suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e permitir o
conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo
Tribunal de origem é incindível e deve ser impugnada em sua
integralidade, nos termos do princípio da dialeticidade e da regra
segundo a qual o agravo deve atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. O agravo em recurso especial não cumpriu o ônus de infirmar de
modo específico todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal local,
pois a parte insurgente limitou-se a tecer considerações genéricas
sobre a inexistência de controvérsia fática e de necessidade de
reexame de provas, sem demonstrar, em cotejo com o acórdão
recorrido, como seria possível superar os óbices das Súmulas 5/STJ e
7/STJ e a conclusão de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.
6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior exige que, para
afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o agravante desenvolva
argumentação concreta evidenciando que a modificação do entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias não demanda nova análise do
conjunto fático-probatório, sendo insuficiente a mera afirmação de
que se pretende apenas a qualificação jurídica dos fatos ou a
revaloração de provas.
7. Diante da ausência de impugnação específica e da utilização de
argumentos genéricos para afastar os óbices sumulares e a
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, correta a
aplicação da Súmula 182/STJ e a manutenção da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.