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AgInt no AREsp 202502896253 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3018026
Registro
202502896253
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.199 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, o Tribunal de origem, analisando os autos do cumprimento da sentença condenatória no bojo da ação de improbidade administrativa, verificou a presença do elemento subjetivo dolo, sendo certo que a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial. 3. Importante consignar que a controvérsia se insere em fase de cumprimento de sentença, o que, por si só, impede a revisão de matéria já decidida com trânsito em julgado, pois a aplicação do Tema 1.199 do STJ é própria da fase de conhecimento e não comporta invocação em sede executiva, quando a condenação já se encontra definitivamente assentada. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.