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AgInt no AREsp 202600081181 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3157667
- Registro
- 202600081181
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de
corretagem, está em conformidade com a Súmula 543 do STJ, que
determina o retorno das partes ao estado anterior à contratação em
caso de rescisão por culpa exclusiva da promitente-vendedora.
2. O entendimento de que a correção monetária deve incidir desde o
efetivo desembolso e os juros de mora desde a citação está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
3. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que, "no
contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas
para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada
para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema
971/STJ).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.