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AgInt no AREsp 202302616600 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2434749
Registro
202302616600
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência do óbice da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação e vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. Fato relevante. Na origem, reclamação destinada à garantia da autoridade de decisão colegiada em ação rescisória que restringiu os limites de área usucapida em divisa com loteamento e vias públicas, julgada improcedente; embargos de declaração desacolhidos. 3. As decisões anteriores. Juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial; parecer ministerial pelo não provimento do agravo; decisão monocrática manteve os óbices ao conhecimento do especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou insuficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC); (ii) saber se a decisão recorrida violou o art. 988, II, do CPC, e se o recurso especial pode ser conhecido sem demonstração clara e precisa da forma de contrariedade, à luz da Súmula 284/STF; e (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto aos limites da área usucapida, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, sendo desnecessário rebater um a um os argumentos, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC. 6. A alegação genérica de ofensa a dispositivos legais, sem exposição concreta e analítica de como teriam sido violados, evidencia deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. A aferição de eventual desrespeito à autoridade da decisão proferida na ação rescisória, notadamente quanto à delimitação da área usucapida em divisa com loteamento e vias públicas, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial, diante da inexistência de vícios processuais e da incidência dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.