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AgInt no REsp 202600380889 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2257856
Registro
202600380889
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 11, 489 e 1.022), incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de lucros cessantes, prejudicialidade da análise de dissídio jurisprudencial e desnecessidade do agravo contra decisão que admite parcialmente o recurso especial (Súmulas 292 e 528 do STF). 2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ (revaloração jurídica de fatos incontroversos), a existência de negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 402 e 944 do Código Civil e aos arts. 509 e 510 do CPC (lucros cessantes e liquidação), além de dissídio jurisprudencial. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela suficiência da fundamentação do acórdão de origem, pela necessidade de reexame fático-probatório para alterar a conclusão acerca de lucros cessantes (Súmula 7/STJ) e pela prejudicialidade do dissídio quando o recurso especial pela alínea a não é conhecido ou é desprovido quanto à mesma questão jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, diante de alegada ausência de enfrentamento de questões essenciais; (ii) se a revisão da condenação ou da extensão do dano a título de lucros cessantes pode ser realizada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) se o dissídio jurisprudencial pode ser apreciado quando o recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal não é conhecido ou é desprovido quanto à mesma tese jurídica. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em consonância com o dever de motivação (CPC, arts. 11, 489 e 1.022). 6. O dever de fundamentação não impõe o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos das partes, bastando a análise motivada das questões juridicamente relevantes e suficientes para a solução do caso. 7. A condenação por lucros cessantes pressupõe prova concreta do efetivo prejuízo; a alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a comprovação e a extensão do dano demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, inviabilizando a análise pela alínea c. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.