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EDcl no REsp 202200016288 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1981213
Registro
202200016288
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão de mérito ou ao rejulgamento de questões fundamentadamente decididas. 2. Não há omissão quanto ao suposto equívoco do Tribunal de origem sobre os agravos de instrumento, uma vez que o acórdão embargado registrou expressamente que a Corte local enfrentou o tema e concluiu pelo saneamento do feito e pela ocorrência de preclusão. 3. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi devidamente motivada, ficando consignado que a revisão das teses de preclusão, convalidação e inexistência de nulidade exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório. 4. O dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF) considera-se atendido quando o julgador enuncia de forma clara as razões de seu convencimento, não sendo obrigado a acolher a interpretação sugerida pela parte. 5. A reiteração de teses exaustivamente repelidas evidencia intuito manifestamente protelatório, visando apenas obstar o trânsito em julgado da decisão. 6. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.