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EDcl no REsp 202200016288 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1981213
- Registro
- 202200016288
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA
APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art.
1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão de mérito ou ao
rejulgamento de questões fundamentadamente decididas.
2. Não há omissão quanto ao suposto equívoco do Tribunal de origem
sobre os agravos de instrumento, uma vez que o acórdão embargado
registrou expressamente que a Corte local enfrentou o tema e
concluiu pelo saneamento do feito e pela ocorrência de preclusão.
3. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi devidamente motivada, ficando
consignado que a revisão das teses de preclusão, convalidação e
inexistência de nulidade exigiria, inevitavelmente, o reexame do
acervo fático-probatório.
4. O dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF) considera-se
atendido quando o julgador enuncia de forma clara as razões de seu
convencimento, não sendo obrigado a acolher a interpretação sugerida
pela parte.
5. A reiteração de teses exaustivamente repelidas evidencia intuito
manifestamente protelatório, visando apenas obstar o trânsito em
julgado da decisão.
6. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da embargante
ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado
da causa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.