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AgInt no REsp 202503946514 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2259220
Registro
202503946514
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA AOS FATOS ALEGADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, não reconheceu o trabalho como segurado especial, em razão da ausência de início de prova material contemporânea, tendo em visita que os documentos juntados são contemporâneos à data do requerimento do benefício. Assim, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu não ter sido comprovada a condição de segurada especial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.