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AgInt no REsp 202503946514 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2259220
- Registro
- 202503946514
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO
ESPECIAL. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA AOS
FATOS ALEGADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos
elementos fáticos contidos nos autos, não reconheceu o trabalho como
segurado especial, em razão da ausência de início de prova material
contemporânea, tendo em visita que os documentos juntados são
contemporâneos à data do requerimento do benefício. Assim, rever o
entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu não ter sido
comprovada a condição de segurada especial, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.