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AgInt no AREsp 202500699432 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2870413
Registro
202500699432
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. VALIDADE FORMAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SUPERVENIENTE. COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA (KOMPETENZ-KOMPETENZ). PRIORIDADE DO JUÍZO ARBITRAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÓBICES AUTÔNOMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei 9.307/1996 e em observância ao princípio da Kompetenz-Kompetenz, compete prioritariamente ao árbitro decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, não cabendo ao Poder Judiciário a intervenção primária na ausência de patologia manifesta. 2. A alegação de hipossuficiência financeira da franqueada não autoriza, por si só, o afastamento, pelo Poder Judiciário, da cláusula compromissória validamente instituída, devendo a questão ser submetida prioritariamente, em respeito à regra da Kompetenz-Kompetenz, ao crivo do tribunal arbitral. 3. Estando o entendimento do Tribunal de origem em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à higidez da cláusula e à situação financeira da parte demandaria a interpretação de dispositivos contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.