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EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 202500622155 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2864189
- Registro
- 202500622155
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
MANIFESTA. REITERADA CONDUTA DE APRESENTAÇÃO DE RECURSOS
INADMISSÍVEIS, INCABÍVEIS E INTEMPESTIVOS. APLICAÇÃO DE MULTA E
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
dos aclaratórios anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da
presente insurgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo
legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 1.023 do
CPC.
4. Na hipótese, a insurgência foi apresentada muito após o
encerramento do prazo. Além disso, é reiterada a conduta da parte,
nestes autos, de apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis, incabíveis e intempestivos, buscando protelar o
encerramento da demanda, cujo resultado lhe foi desfavorável desde a
primeira instância.
5. Ante o manifesto intuito protelatório, é imperiosa a aplicação da
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como a determinação de
certificação do trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em
julgado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.