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AgInt no AREsp 202503933876 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3079226
Registro
202503933876
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 356/STF. INCIDÊNCIA. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANALISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ENUNCIADO N. 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. Inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia. 2. A tese de defesa trazida no recurso especial no sentido de que o acórdão recorrido julgou questão diversa bem como a alegação de violação aos arts. 926 e 927 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF. 3. Relativamente à apontada ofensa ao art. 97 do CTN, esta Corte já se manifestou no sentido de que esta não pode ser invocada em apelo nobre, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. 4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.