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EDcl no AgInt no AREsp 202302831101 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2456712
- Registro
- 202302831101
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação
indenizatória, sob alegação de omissões quanto: (i) inaplicabilidade
do óbice da Súmula 280/STF; e (ii) possibilidade de revisão do
valor fixado a título de danos morais, por exorbitância.
2. A instância ordinária reconheceu danos morais e reduziu a
indenização para R$ 100.000,00, considerando a grande extensão da
lesão extrapatrimonial e suas repercussões; o acórdão embargado
manteve a conclusão sob os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, ao aplicar os óbices das Súmulas
280/STF e 7/STJ e ao não revisar o quantum indenizatório por suposta
exorbitância.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede
de embargos de declaração, rediscutir fundamentos que aplicaram a
Súmula 280/STF para afastar a análise de questão decidida com base
em regimento interno/lei local, e a Súmula 7/STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se incide a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de primeiros embargos
desprovidos de caráter manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração têm finalidade restrita a suprir omissão,
dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material
(CPC, art. 1.022), não servindo para rediscussão do julgado ou
atribuição de efeito infringente.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao
aplicar, de forma explícita, o óbice da Súmula 280/STF, por se
tratar de controvérsia decidida com base em interpretação de
regimento interno/lei local, matéria insuscetível de exame em
recurso especial.
7. A revisão do montante fixado a título de danos morais, em recurso
especial, somente se admite nas hipóteses de irrisoriedade ou
exorbitância, o que não se evidenciou; a pretensão recursal
demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes quando houver motivação suficiente para
dirimir a controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros
embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório,
razão pela qual se afasta sua aplicação, com advertência quanto à
reiteração com intuito procrastinatório.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.