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AgInt no REsp 202304161754 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2110359
Registro
202304161754
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. DISCUSSÃO SOBRE NATUREZA DE CRÉDITO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM FALÊNCIA. RISCO DE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide fundamentado na falta de provas quando o magistrado indefere a realização da perícia técnica oportunamente requerida para a demonstração do direito alegado. 2. O enquadramento de uma operação como crédito rural exige a verificação da destinação fática dos recursos conforme a Lei 4.829/1965, o que torna a perícia técnica indispensável para aferir a finalidade real do investimento além da nomenclatura contratual. 3. A satisfação parcial da dívida em sede concursal deve aproveitar aos demais codevedores solidários, sendo imperativa a instituição de mecanismos de controle que subtraiam do saldo devedor executado as quantias obtidas pelo credor no processo falimentar. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.