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AgInt no REsp 202304161754 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2110359
- Registro
- 202304161754
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
DISCUSSÃO SOBRE NATUREZA DE CRÉDITO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM
FALÊNCIA. RISCO DE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
fundamentado na falta de provas quando o magistrado indefere a
realização da perícia técnica oportunamente requerida para a
demonstração do direito alegado.
2. O enquadramento de uma operação como crédito rural exige a
verificação da destinação fática dos recursos conforme a Lei
4.829/1965, o que torna a perícia técnica indispensável para aferir
a finalidade real do investimento além da nomenclatura contratual.
3. A satisfação parcial da dívida em sede concursal deve aproveitar
aos demais codevedores solidários, sendo imperativa a instituição de
mecanismos de controle que subtraiam do saldo devedor executado as
quantias obtidas pelo credor no processo falimentar.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.