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EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202501633132 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2929121
- Registro
- 202501633132
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REITERAÇÃO DE
ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Razões de decidir
1. O intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada,
o que não é cabível em recurso declaratório.
2. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no
acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor
argumentos já impugnados.
3. A Turma julgadora decidiu de forma expressa, clara e completa
pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão,
obscuridade ou contradição.
4. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza
intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.
II. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.