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AgInt nos EDcl no AREsp 202402242984 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2672969
Registro
202402242984
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em ação pauliana que reconheceu fraude contra credores. 2. Fato relevante. Na origem, em ação pauliana, o Tribunal de Justiça estadual reconheceu a ocorrência de fraude contra credores em alienação de bens realizada por devedor posteriormente executado, assentando a anterioridade da dívida, o eventus damni e o consilium fraudis, bem como a ineficácia do negócio jurídico em relação à parte autora da ação revocatória. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, os recorrentes alegaram negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC), ausência dos requisitos da fraude contra credores (arts. 158 e 159 do Código Civil) e existência de coisa julgada material e de ausência de litispendência e má-fé (arts. 239, 240, 502 a 508 e 792, IV, do CPC). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, invocando ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ; contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial, ao qual se negou provimento na decisão monocrática ora agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao aplicar o art. 932 do CPC e a Súmula 7/STJ para negar provimento ao recurso especial, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deixou de enfrentar teses relevantes relativas à distinção entre reexame de fatos e revaloração jurídica, aos requisitos da fraude contra credores e à alegada coisa julgada material. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e fundamentada a preliminar de coisa julgada, distinguindo adequadamente fraude à execução (de natureza processual, art. 792 do CPC) e fraude contra credores (disciplina de direito material, arts. 158 e 159 do Código Civil), concluindo que a decisão anterior produziu apenas coisa julgada formal e não impede o ajuizamento da ação pauliana. 6. A Corte local também examinou os requisitos da fraude contra credores, reconhecendo, com base nas provas, a anterioridade do crédito, o eventus damni e o consilium fraudis, inclusive com apoio na presunção do art. 159 do Código Civil, de modo que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A discordância dos agravantes com a conclusão do acórdão recorrido não se confunde com ausência de fundamentação, pois o julgador não está obrigado a rebater isoladamente todos os argumentos das partes, bastando que apresente razões suficientes para o convencimento. 8. As alegações de violação aos arts. 158 e 159 do Código Civil e aos arts. 239, 240, 502 a 508 e 792, IV, do CPC demandam a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (insolvência, contexto familiar da alienação, conhecimento dos adquirentes e alcance de decisão anterior), o que implica reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A tese de coisa julgada material, fundada em decisão de outro Tribunal estadual que teria afastado má-fé dos adquirentes em exame de fraude à execução, foi expressamente repelida pela instância ordinária, e sua revisão exigiria revaloração de fatos e do alcance concreto daquela decisão, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 10. Diante da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de reexame fático-probatório para acolher as pretensões recursais, não há motivo para afastar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.