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AgInt no REsp 202600020408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2263858
- Registro
- 202600020408
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 2º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.
9.784/1999. SÚMULA N. 282/STF. ICMS. LEGITIMIDADE DA ALÍQUOTA DE
17%. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - O art. 2º e o parágrafo único da Lei n. 9.784/1999 não estão
prequestionados. O prequestionamento significa o prévio debate da
questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com
emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados
como violados.
II - A fundamentação que sustenta o acórdão recorrido para legitimar
a alíquota de ICMS no percentual de 17% não está enfrentada nas
razões do recurso especial, que apresentam argumentação diversa,
ensejando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.