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AgInt no AREsp 202404487661 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2803797
Registro
202404487661
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se há prequestionamento dos arts. 408, 504, II, 506 e 824 do CPC; (iii) saber se são suficientes as razões do recurso especial para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, à luz das Súmulas 283 e 284/STF; (iv) saber sobre a existência de coisa julgada. III. Razões de decidir 3. O acórdão do Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes. 4. Não houve, no acórdão recorrido, exame da matéria de direito consubstanciada nos arts. 408, 504, II, 506 e 824 do CPC, nem juízo de valor sobre as teses a eles vinculadas, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes. 5. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de coisa julgada material demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedente. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.