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EDcl no AgInt no AREsp 202502092475 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2958258
Registro
202502092475
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática da Presidência que não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificadora dos embargos de declaração, em razão de suposta necessidade de sobrestamento pelo Tema 1.378/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do julgado. 4. A alegação de necessidade de sobrestamento configura inovação recursal, pois não foi suscitada no agravo interno. 5. Desnecessária a suspensão do feito quando o agravo do art. 1.042 do CPC sequer foi conhecido, inexistindo exame de mérito do reclamo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.