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EDcl no AgInt no AREsp 202502092475 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2958258
- Registro
- 202502092475
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo
decisão monocrática da Presidência que não conheceu do reclamo por
ausência de impugnação específica, com aplicação analógica da Súmula
182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos
termos do art. 1.022 do CPC, justificadora dos embargos de
declaração, em razão de suposta necessidade de sobrestamento pelo
Tema 1.378/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do
CPC), não se prestando à rediscussão do julgado.
4. A alegação de necessidade de sobrestamento configura inovação
recursal, pois não foi suscitada no agravo interno.
5. Desnecessária a suspensão do feito quando o agravo do art. 1.042
do CPC sequer foi conhecido, inexistindo exame de mérito do reclamo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.