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AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 202500859070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2880886
- Registro
- 202500859070
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, em autos de embargos à execução fundados em cédula de
crédito industrial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) definir se a
prolação de sentença extintiva na execução principal acarreta a
perda superveniente do objeto dos embargos à execução; (iii)
estabelecer se é cabível a majoração de honorários recursais quando
os embargos de declaração são acolhidos sem efeitos modificativos; e
(iv) verificar se o reexame da certeza e liquidez do título
executivo atrai óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina e decide, de forma expressa e fundamentada, as
questões essenciais da controvérsia, não estando o julgador obrigado
a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou
motivo suficiente para proferir a decisão.
4. A prolação de sentença que extingue o processo de execução
principal não acarreta a perda superveniente do objeto dos recursos
vinculados aos embargos à execução enquanto não houver o trânsito em
julgado da referida decisão extintiva.
5. O acolhimento de embargos de declaração na origem apenas para
integrar o julgado e analisar tese omitida, com rejeição de seu
mérito e sem alteração do resultado prático em benefício da
recorrente, não configura provimento parcial do recurso originário,
sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no
art. 85, § 11, do CPC, conforme o Tema 1.059/STJ.
6. A revisão da conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a
certeza e a liquidez da cédula de crédito industrial a partir da
suficiência dos elementos constantes da própria avença para a
apuração do valor devido, exige reexame de cláusulas contratuais e
do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 5/STJ
e pela Súmula 7/STJ.
7. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do
recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, por impedir a análise da similitude
fática entre os acórdãos confrontados.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.