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AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 202500859070 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2880886
Registro
202500859070
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em autos de embargos à execução fundados em cédula de crédito industrial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) definir se a prolação de sentença extintiva na execução principal acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução; (iii) estabelecer se é cabível a majoração de honorários recursais quando os embargos de declaração são acolhidos sem efeitos modificativos; e (iv) verificar se o reexame da certeza e liquidez do título executivo atrai óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina e decide, de forma expressa e fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão. 4. A prolação de sentença que extingue o processo de execução principal não acarreta a perda superveniente do objeto dos recursos vinculados aos embargos à execução enquanto não houver o trânsito em julgado da referida decisão extintiva. 5. O acolhimento de embargos de declaração na origem apenas para integrar o julgado e analisar tese omitida, com rejeição de seu mérito e sem alteração do resultado prático em benefício da recorrente, não configura provimento parcial do recurso originário, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme o Tema 1.059/STJ. 6. A revisão da conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a certeza e a liquidez da cédula de crédito industrial a partir da suficiência dos elementos constantes da própria avença para a apuração do valor devido, exige reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 5/STJ e pela Súmula 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, por impedir a análise da similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.