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AgInt no AREsp 202503161364 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3029533
Registro
202503161364
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões recursais não foram capazes de modificar o entendimento de que houve vício de fundamentação no acórdão recorrido. 2. O Tribunal de origem limitou-se a declarar a inexistência de proveito econômico, mas omitiu-se quanto à consequência jurídica direta desta premissa: a necessidade de arbitrar honorários sobre o valor da causa, conforme tese suscitada pela parte e apta a alterar o resultado do julgamento. 3. A alegação de desrespeito à coisa julgada e preclusão (arts. 502 e 507 do CPC) não foi objeto de análise da decisão monocrática, que se restringiu ao reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC, permanecendo tais temas em aberto para futura apreciação pelo Tribunal estadual. 4. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de enfrentar tese relevante e tempestivamente arguida, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.