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EDcl no AgInt no AREsp 202502994290 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3012192
Registro
202502994290
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão que não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, à luz do princípio da dialeticidade e da aplicação analógica da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, aptos a viabilizar os embargos de declaração, ou se a insurgência pretende apenas a rediscussão do julgado com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas de cabimento (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à manifestação de inconformismo nem à rediscussão do julgado com efeito infringente. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e explicitou os motivos do não conhecimento do agravo em recurso especial, pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, conforme o princípio da dialeticidade, o art. 932, III, do CPC e os arts. 21-E, V, e 34, XVIII, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.