← Jurioteca
AgInt no AREsp 202600048773 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3152379
- Registro
- 202600048773
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO DE PENHOR
RURAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA E
ESTELIONATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS
5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta
extensão, negar-lhe provimento, em demanda de ação de cobrança de
indenização de seguro cumulada com declaratória de inexistência de
débito, relativa à apólice de penhor rural com cobertura básica
ampla e cláusula de exclusão para apropriação indébita/estelionato.
2. O Agravante reitera negativa de prestação jurisdicional (arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), abusividade da cláusula de
exclusão de cobertura (art. 51 do CDC), prevalência da cláusula de
cobertura por desvio de produto e interpretação mais favorável ao
consumidor (arts. 47 do CDC; 113, § 1º, III e IV, e 423 do CC), além
da inexistência de responsabilidade solidária pela
guarda/conservação (art. 627 do CC).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por alegada omissão e
obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas em embargos de
declaração.
4. Se incide o óbice da Súmula 83/STJ, diante da consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência sobre interpretação
restritiva das cláusulas de seguro e negativa legítima de cobertura
quando há exclusão expressa.
5. Por fim, se podem ser afastados os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ
para permitir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório quanto à validade das cláusulas e à suposta
vulneração de garantias do consumidor, bem como se subsiste a
responsabilidade solidária pela guarda e conservação dos bens dados
em garantia, com base nas declarações e documentos constantes dos
autos.
III. Razões de decidir
6. A decisão recorrida apreciou de forma suficiente e fundamentada
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão ou obscuridade, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A cláusula de exclusão de cobertura por apropriação indébita e
estelionato foi redigida de forma clara e precisa, com prévio
esclarecimento ao consumidor, atendendo ao dever de informação (CDC,
art. 4º, IV) e à boa-fé objetiva (CC, art. 421), impondo
interpretação restritiva das coberturas, o que legitima a negativa
de indenização.
8. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do STJ que prestigia a delimitação dos riscos
predeterminados e a interpretação restritiva de cláusulas de seguro,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
9. A pretensão de infirmar a validade das cláusulas, de ampliar a
cobertura denominada desvio de produto sobre exclusões expressas e
de afastar a responsabilidade solidária demanda interpretação
contratual e revolvimento de fatos e provas, providências vedadas em
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.