← Jurioteca

AgInt no AREsp 202600048773 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3152379
Registro
202600048773
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO DE PENHOR RURAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, em demanda de ação de cobrança de indenização de seguro cumulada com declaratória de inexistência de débito, relativa à apólice de penhor rural com cobertura básica ampla e cláusula de exclusão para apropriação indébita/estelionato. 2. O Agravante reitera negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), abusividade da cláusula de exclusão de cobertura (art. 51 do CDC), prevalência da cláusula de cobertura por desvio de produto e interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 47 do CDC; 113, § 1º, III e IV, e 423 do CC), além da inexistência de responsabilidade solidária pela guarda/conservação (art. 627 do CC). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por alegada omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas em embargos de declaração. 4. Se incide o óbice da Súmula 83/STJ, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre interpretação restritiva das cláusulas de seguro e negativa legítima de cobertura quando há exclusão expressa. 5. Por fim, se podem ser afastados os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para permitir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à validade das cláusulas e à suposta vulneração de garantias do consumidor, bem como se subsiste a responsabilidade solidária pela guarda e conservação dos bens dados em garantia, com base nas declarações e documentos constantes dos autos. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou obscuridade, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A cláusula de exclusão de cobertura por apropriação indébita e estelionato foi redigida de forma clara e precisa, com prévio esclarecimento ao consumidor, atendendo ao dever de informação (CDC, art. 4º, IV) e à boa-fé objetiva (CC, art. 421), impondo interpretação restritiva das coberturas, o que legitima a negativa de indenização. 8. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que prestigia a delimitação dos riscos predeterminados e a interpretação restritiva de cláusulas de seguro, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. A pretensão de infirmar a validade das cláusulas, de ampliar a cobertura denominada desvio de produto sobre exclusões expressas e de afastar a responsabilidade solidária demanda interpretação contratual e revolvimento de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.