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EDcl nos EDcl no AREsp 202101077017 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1873584
Registro
202101077017
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão da causa, à renovação de argumentos nem à obtenção de novo julgamento quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão, erro material ou erro de premissa. 2. Embargos de declaração rejeitados, sem efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.