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EDcl nos EDcl no AREsp 202101077017 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1873584
- Registro
- 202101077017
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COISA JULGADA E
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art.
1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão da causa, à renovação
de argumentos nem à obtenção de novo julgamento quando inexistentes
obscuridade, contradição, omissão, erro material ou erro de
premissa.
2. Embargos de declaração rejeitados, sem efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.