← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202403333951 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2740335
- Registro
- 202403333951
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a anulação de julgado estadual
por negativa de prestação jurisdicional. A decisão embargada
determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se
manifeste sobre a necessidade de intimação pessoal para incidência
de astreintes, nos termos da Súmula 410/STJ.
2. O embargante alega omissão quanto à tese de coisa julgada sobre o
cabimento das astreintes e quanto à existência de prova documental
(aviso de recebimento) que comprovaria a intimação pessoal. Pleiteia
a atribuição de efeitos infringentes para manter integralmente o
acórdão do Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (a) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao não analisar a tese de coisa julgada e a
prova de intimação pessoal; (b) definir se os embargos podem ser
utilizados para rediscutir o mérito da decisão que determinou o
retorno dos autos à origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado fundamenta
expressamente que a anulação do julgado decorreu de negativa de
prestação jurisdicional, restando prejudicadas as demais matérias de
mérito.
5. A análise de tese sobre coisa julgada não enfrentada na origem
deve ser apreciada primeiramente pelo Tribunal local em sede de
integração, sob pena de indevida supressão de instância pelo
Superior Tribunal de Justiça.
6. A verificação da validade de documento para fins de comprovação
de intimação pessoal e configuração de mora demanda o reexame do
acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da causa ou ao inconformismo com o resultado do julgamento,
possuindo fundamentação vinculada à existência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.