← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202403397606 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2741520
Registro
202403397606
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS PROCESSUAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. A controvérsia de origem diz respeito à prescrição de pretensão de repetição de indébito em contrato bancário, na qual o Tribunal de origem afastou a interrupção do prazo por ação anterior extinta por abandono. 3. A embargante alega contradição na aplicação do óbice da falta de dialeticidade e omissão quanto às teses de mérito sobre prescrição decenal (art. 205 do CC) e ocorrência de reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao manter o não conhecimento do recurso por aplicação da Súmula 182/STJ e ao não se manifestar sobre as questões de fundo da insurgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida. 6. Inexiste contradição quando o acórdão fundamenta que a impugnação no agravo interno foi tecnicamente ineficiente, especialmente por não enfrentar a necessidade de alegar violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), conforme exigido pela Súmula 211/STJ. 7. A utilização de precedentes desconexos e sem similitude fática com a lide, bem como a ausência de ataque preciso aos fundamentos da decisão monocrática, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e configura deficiência de fundamentação. 8. O reconhecimento de óbice processual que impede o conhecimento do recurso prejudica o exame das teses de mérito, de modo que a ausência de manifestação sobre o prazo prescricional ou reformatio in pejus não configura omissão. 9. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando encontra fundamentação suficiente para decidir a causa, sendo o caráter infringente inadmissível na via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.