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EDcl no AgInt no AREsp 202403397606 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2741520
- Registro
- 202403397606
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS PROCESSUAIS. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de agravo
em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. A controvérsia de origem diz respeito à prescrição de pretensão
de repetição de indébito em contrato bancário, na qual o Tribunal de
origem afastou a interrupção do prazo por ação anterior extinta por
abandono.
3. A embargante alega contradição na aplicação do óbice da falta de
dialeticidade e omissão quanto às teses de mérito sobre prescrição
decenal (art. 205 do CC) e ocorrência de reformatio in pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição ao manter o não conhecimento do
recurso por aplicação da Súmula 182/STJ e ao não se manifestar sobre
as questões de fundo da insurgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, não se prestando para a rediscussão de matéria já
decidida.
6. Inexiste contradição quando o acórdão fundamenta que a impugnação
no agravo interno foi tecnicamente ineficiente, especialmente por
não enfrentar a necessidade de alegar violação ao art. 1.022 do CPC
para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), conforme
exigido pela Súmula 211/STJ.
7. A utilização de precedentes desconexos e sem similitude fática
com a lide, bem como a ausência de ataque preciso aos fundamentos da
decisão monocrática, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e
configura deficiência de fundamentação.
8. O reconhecimento de óbice processual que impede o conhecimento do
recurso prejudica o exame das teses de mérito, de modo que a
ausência de manifestação sobre o prazo prescricional ou reformatio
in pejus não configura omissão.
9. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos
das partes quando encontra fundamentação suficiente para decidir a
causa, sendo o caráter infringente inadmissível na via dos
aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.