← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202502756752 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3001213
- Registro
- 202502756752
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quarta Turma que desproveu agravo interno, mantendo decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial em ação
indenizatória, em razão de perda superveniente do objeto decorrente
de acordo celebrado entre as partes e homologado em ação civil
pública na Justiça Federal.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissões e contradições
quanto ao sobrestamento do feito em razão dos Temas 675/STF e
923/STJ e quanto à não incidência das Súmulas 282 e 284/STF e 5, 7 e
211/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre os
pontos suscitados (sobrestamento pelos Temas 675/STF e 923/STJ e
incidência dos óbices sumulares), se é cabível a rediscussão do
julgado por meio de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita às hipóteses do
art. 1.022 do CPC/2015; o acórdão embargado apresenta suficiente
fundamentação, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.
5. A pretensão deduzida possui nítido caráter infringente, visando à
rediscussão do julgado, providência incabível na via dos
aclaratórios.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.