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AgInt no AREsp 202402035941 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2660582
- Registro
- 202402035941
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA
115/STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, na
instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos, conforme dispõe a Súmula 115/STJ.
2. A ausência de procuração ou da respectiva cadeia de
substabelecimento que outorga poderes ao subscritor do recurso para
a instância superior impõe a intimação da parte para regularizar a
representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do
apelo.
3. No caso concreto, verifica-se que o recorrente não procedeu, no
ato de interposição do recurso endereçado ao Superior Tribunal de
Justiça, à juntada de procuração para o fim de demonstrar os poderes
do advogado subscritor. Embora regularmente intimada para sanar o
vício, a parte permaneceu inerte e não regularizou a representação
processual.
4. A juntada extemporânea da procuração, após a interposição do
recurso e em momento posterior à intimação, não tem o condão de
sanar a falha na representação processual, em razão da preclusão
consumativa. Ademais, o instrumento de mandato juntado nos autos
principais não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso
especial perante o Tribunal Superior.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.