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AgInt no AREsp 202402035941 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2660582
Registro
202402035941
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme dispõe a Súmula 115/STJ. 2. A ausência de procuração ou da respectiva cadeia de substabelecimento que outorga poderes ao subscritor do recurso para a instância superior impõe a intimação da parte para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do apelo. 3. No caso concreto, verifica-se que o recorrente não procedeu, no ato de interposição do recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, à juntada de procuração para o fim de demonstrar os poderes do advogado subscritor. Embora regularmente intimada para sanar o vício, a parte permaneceu inerte e não regularizou a representação processual. 4. A juntada extemporânea da procuração, após a interposição do recurso e em momento posterior à intimação, não tem o condão de sanar a falha na representação processual, em razão da preclusão consumativa. Ademais, o instrumento de mandato juntado nos autos principais não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial perante o Tribunal Superior. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.