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AgInt no AREsp 202101611580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1905266
- Registro
- 202101611580
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE ANULOU A SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR
ESPECIAL A TERCEIROS INTERESSADOS CITADOS POR EDITAL. MÉRITO SOBRE
PRESCRIÇÃO, LEGITIMIDADE PASSIVA, CAUSA MADURA E DIREITO MATERIAL
NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
(SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO PROCESSUAL SUFICIENTE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUANTO À PRETENDIDA REVISÃO DO
MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A demanda originária foi ajuizada com o objetivo de anular e
substituir 14.000 ações preferenciais ao portador emitidas pela
Petrobras, alegadamente extraviadas em 1982, tendo a sentença
reconhecido a prescrição da pretensão autoral.
2. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, não examinou a
prescrição, a legitimidade passiva, a causa madura, nem os
pressupostos materiais da ação de anulação e substituição de
títulos, pois reconheceu nulidade absoluta decorrente da ausência de
nomeação de curador especial aos terceiros interessados citados por
edital e determinou o retorno dos autos à origem.
3. Não há prequestionamento, nem mesmo implícito, das teses federais
que foram expressamente deixadas sem exame pelo acórdão recorrido,
circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF e
211/STJ.
4. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que
resolve a controvérsia mediante fundamento processual antecedente e
suficiente, sendo desnecessário o exame de teses de mérito
prejudicadas pela invalidação do processo.
5. A aplicação da teoria da causa madura não se compatibiliza com a
nulidade reconhecida na origem, pois a ausência de curador especial
aos terceiros interessados citados por edital comprometeu a
regularidade do contraditório e impediu o julgamento imediato do
mérito.
6. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da
decisão agravada, pelo que o presente recurso não merece provimento.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.