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AgInt no REsp 202500762529 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2239010
- Registro
- 202500762529
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO POLICIAL
MILITAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE
REVISÃO DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO NA LEI N. 13.954/2019. COISA
JULGADA. DUPLA PROTEÇÃO. ART. 505, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. LEI
SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESSUPOSTO NÃO CONFIGURADO.
LEI ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E
284/STF MANTIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I. A aplicação do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil
pressupõe que a modificação no estado de direito seja superveniente
ao trânsito em julgado da decisão que se pretende revisar. Na
hipótese, a Lei n. 13.954/2019 entrou em vigor em 17 de dezembro de
2019, ao passo que a sentença que definiu os proventos do recorrente
transitou em julgado apenas em 6 de março de 2020, afastando, de
plano, a invocação do referido dispositivo como fundamento para
revisão da coisa julgada.
II. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o
qual a matéria versada foi atingida pelos limites objetivos e
subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. Ausente demonstração específica de violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, mantém-se o óbice da Súmula 284/STF.
IV. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V. Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.