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AgInt no REsp 202504157110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2240659
- Registro
- 202504157110
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. No caso dos autos, a Corte local concluiu que, embora lícita a
cláusula contratual que estabelece o reajuste por sinistralidade,
não foram demonstradas circunstâncias que justificassem o percentual
de reajuste aplicado, não havendo indicação da base de cálculo e
fórmula utilizadas na apuração do índice.
1.1. Nessa hipótese, em que apenas se afasta o percentual do
reajuste considerado abusivo, este Superior Tribunal de Justiça tem
firmado o entendimento de que é possível a apuração do percentual
adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o
equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.