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EDcl nos EDcl no AREsp 202104021210 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2044676
Registro
202104021210
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexistência de omissão, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou expressamente os temas da sucumbência recíproca e da majoração dos honorários advocatícios, fundamentando a aplicação da Súmula 7/STJ pela necessidade de reexame fático para alterar tais conclusões. 2. O mero inconformismo da parte com a decisão contrária aos seus interesses não autoriza o manejo de embargos de declaração, que possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. A parte embargante apenas reitera argumentos já apreciados e rejeitados em aclaratórios anteriores, utilizando indevidamente os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que evidencia o caráter manifestamente protelatório da medida, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Configurado o uso protelatório dos aclaratórios, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a fim de desestimular a utilização abusiva do meio recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão de seu caráter manifestamente protelatório.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.