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EDcl nos EDcl no AREsp 202104021210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2044676
- Registro
- 202104021210
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Inexistência de omissão, uma vez que o acórdão recorrido
enfrentou expressamente os temas da sucumbência recíproca e da
majoração dos honorários advocatícios, fundamentando a aplicação da
Súmula 7/STJ pela necessidade de reexame fático para alterar tais
conclusões.
2. O mero inconformismo da parte com a decisão contrária aos seus
interesses não autoriza o manejo de embargos de declaração, que
possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
3. A parte embargante apenas reitera argumentos já apreciados e
rejeitados em aclaratórios anteriores, utilizando indevidamente os
embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que evidencia o
caráter manifestamente protelatório da medida, nos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC.
4. Configurado o uso protelatório dos aclaratórios, impõe-se a
condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa, a fim de desestimular a utilização abusiva do
meio recursal.
5. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da parte
embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa, em razão de seu caráter manifestamente
protelatório.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.