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AgInt no AREsp 202502178528 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2963492
Registro
202502178528
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 18 DO CDC. REPARO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS REMANESCENTES E PELA PRESERVAÇÃO DO VALOR DE MERCADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 18 DO CDC. INVIABILIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A responsabilidade objetiva dos fornecedores, prevista nos arts. 12 e 18 do CDC, dispensa a prova de culpa, mas não afasta a necessidade de demonstração da existência do vício ou defeito. Ausente o fato constitutivo do direito do autor, não há que se falar em dever de indenizar. 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, com base em perícia judicial, que o produto foi reparado dentro do prazo legal com peças originais de fábrica, não apresenta vícios remanescentes, suas características estão preservadas e que seu valor de mercado não foi reduzido, manifestando-se pela manutenção do contrato. 3. A aplicação do §3º do art. 18 do CDC pressupõe que a substituição das partes viciadas tenha efetivamente comprometido a qualidade, as características ou o valor do produto. Concluindo a perícia em sentido contrário, a pretendida incidência do dispositivo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. O mero dissídio jurisprudencial não supera o entendimento fático das instâncias ordinárias quando a hipótese fática dos precedentes invocados é diversa da verificada nos autos. 5 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.