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AgInt no AREsp 202502302228 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2971420
Registro
202502302228
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM DE HERANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação de usucapião ordinária, na qual se reconheceu a aquisição da propriedade de imóvel objeto de herança com fundamento em posse mansa e pacífica por mais de dezesseis anos, boa-fé e contrato de compra e venda firmado entre o possuidor e o autor da herança, considerado como justo título, apesar da ausência de escritura pública e da alegada falta de anuência dos demais herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível afastar o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da presença global dos requisitos da usucapião ordinária, notadamente quanto à existência de justo título, à vista de alegada nulidade do contrato de compra e venda de imóvel integrante de herança; e (ii) saber se o recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência dos óbices da Súmula 7/STJ e das Súmulas 283 e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto da demanda não se limita à validade do título aquisitivo, mas à verificação da presença global de todos os requisitos da usucapião ordinária, abrangendo posse mansa e pacífica, boa-fé e justo título. 4. A própria noção jurídica de justo título admite a existência de vício ou irregularidade que impeça a transferência direta do domínio, não sendo a eventual invalidade do negócio jurídico incompatível com a proteção possessória nem com o reconhecimento de justo título para fins de usucapião. 5. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, a posse mansa e pacífica por mais de dezesseis anos, além da boa-fé e do justo título, concluindo pela presença dos requisitos legais da usucapião ordinária, o que não pode ser revisto em recurso especial, sob pena de afronta ao enunciado da Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de declarar a nulidade do contrato de compra e venda, por ausência de anuência dos demais herdeiros e falta de escritura pública, demanda reexame da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de refutar, de forma específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido, em especial quanto à compatibilidade entre a possível invalidade do negócio jurídico e a proteção possessória, à presunção de boa-fé e ao longo lapso temporal entre o óbito do autor da herança e o ajuizamento do inventário, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 8. Inexistindo demonstração de erro, omissão ou contradição na decisão monocrática e permanecendo incólumes os fundamentos que negaram seguimento ao recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.