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AgInt nos EDcl no AREsp 202404576500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2807521
- Registro
- 202404576500
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO QUE JULGOU EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e dos arts.
258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o
agravo interno é o recurso cabível, exclusivamente, contra decisão
monocrática proferida pelo relator.
2. A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada
configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal e impõe o não conhecimento do recurso por ser
manifestamente inadmissível.
3. A interposição de recurso em frontal desacordo com a legislação
processual, evidenciando o propósito manifestamente protelatório,
autoriza a aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.