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AREsp 202503947208 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3073775
- Registro
- 202503947208
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA RECORRENTE. CADEIA DE FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem expressamente apontou, após a análise dos
fatos e das provas constantes nos autos, a responsabilidade da
sociedade empresária recorrente, no que diz respeito à falha nas
informações prestadas ao leiloeiro, além da ausência de resolução
administrativa da questão, ponderando ter a recorrente atuado como
gestora de recebimento de imóveis comercializados pelo banco, com
quem a arrematante manteve contato direto, após a aquisição do bem.
2. A pretensão recursal, no sentido de afastar a responsabilidade da
recorrente pelos prejuízos sofridos pela arrematante, esbarra no
óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.