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AgInt nos EDcl no AREsp 202501209878 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2902911
- Registro
- 202501209878
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. SUPRESSIO
AFASTADA. JUROS DE MORA EM OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO
CERTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão do quadro fático-probatório que reconheceu a
regularidade da citação postal no endereço contratual e confirmado
em pesquisa, bem como o recebimento por funcionária sem ressalvas, é
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. É válida a citação postal de pessoa jurídica realizada no
endereço do estabelecimento do réu e recebida por pessoa que não
recusa a qualidade de funcionária nem faz ressalva quanto aos
poderes para receber correspondência, conforme entendimento
consolidado do STJ e a regra do art. 248, § 2º, do CPC.
3. O afastamento da supressio funda-se na inexistência de
expectativa legítima de renúncia à cobrança de valores pretéritos; a
alteração desse entendimento demandaria interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento de provas, providências incabíveis em
sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a
correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento
(mora ex re), em consonância com a jurisprudência do STJ e com
cláusula contratual que prevê mora automática pelo simples atraso.
5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.