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AgInt no AREsp 202501200130 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2902243
Registro
202501200130
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1290/STF. SUSPENSÃO NACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, ante a incidência da Súmula 83 do STJ, em demanda de cumprimento/liquidação de sentença envolvendo correção monetária de março de 1990 em cédulas de crédito rural indexadas aos índices da caderneta de poupança. 2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema 1290 do STF ao cumprimento de sentença individual transitada em julgado, bem como violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem determinou o sobrestamento com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, em razão da repercussão geral reconhecida no RE 1.445.162/DF (Tema 1290), abrangendo ações individuais e coletivas, inclusive em liquidação e cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão determinada no Tema 1290 do STF alcança demandas individuais em fase de liquidação e cumprimento de sentença que versem sobre o critério de reajuste das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990; e (ii) saber se a decisão de sobrestamento afronta a coisa julgada e a segurança jurídica em cumprimento de sentença individual já transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF reconheceu a repercussão geral no Tema 1290 (RE 1.445.162/DF) para definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural em março de 1990, e determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes sobre a matéria, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a ordem de sobrestamento do Tema 1290 abrange ações coletivas e individuais que tratem da mesma questão de fundo, inclusive em fase executiva, em prestígio à uniformização jurisprudencial e à segurança jurídica. 7. Em razão da conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática. 8. A alegação de afronta à coisa julgada não afasta a ordem de suspensão emanada no regime da repercussão geral, que possui eficácia nacional e vinculação processual até o julgamento do tema pelo STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão determinada no Tema 1290 do STF alcança ações individuais e coletivas, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença, que discutam o critério de reajuste das cédulas de crédito rural em março de 1990. 2. A incidência da Súmula 83/STJ obsta o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do STJ. 3. A ordem de sobrestamento prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC deve ser observada até o julgamento definitivo do tema de repercussão geral pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 5º; STJ, Súmula 83. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.445.162 RG (Tema 1290), Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2417596, Quarta Turma, julgado em 30.09.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.