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EDcl no AgInt no AREsp 202101182639 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1880579
- Registro
- 202101182639
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA ORIGEM.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022).
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação
de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não
ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento
contra decisão que não pôs fim à demanda.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.