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AgInt no AREsp 202600565827 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3179145
Registro
202600565827
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ESTIAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de cobrança de indenização securitária agrícola decorrente de perda de produtividade por estiagem. 2. A decisão agravada afastou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; assentou que a revisão das conclusões sobre cobertura por seca e inexistência de falha de estande esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ; e considerou prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto às "falhas de estande" e às cláusulas de exclusão/descrição de descontos, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do acórdão estadual sobre a cobertura securitária para estiagem e a inexistência de falha de estande, com fundamento no art. 757 do CC e nas cláusulas contratuais, bem como se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando incide a Súmula 7/STJ e não há cotejo analítico nem similitude fática. III. Razões de decidir 4. Afastou-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, não sendo exigível a refutação de todos os argumentos nem a indicação de todos os dispositivos legais, quando há motivação bastante (CPC, arts. 489 e 1.022). 5. A pretensão de rever a conclusão de que a apólice cobria a estiagem, de que o laudo não indicou falha de estande e de que a seguradora não se desincumbiu do ônus probatório demanda interpretação contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, quando ausentes similitude fática e cotejo analítico exigidos (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º). IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.