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AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 202502741499 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2999178
Registro
202502741499
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DÚPLICE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial ante a incidência de óbices sumulares. 2. A controvérsia reside na definição da base de cálculo de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença decorrente de ação com natureza declaratória (inexigibilidade de débito) e condenatória (danos morais). 3. O Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu excesso de execução, assentando que o título judicial transitou em julgado com a fixação da verba honorária apenas sobre o valor da condenação, sem prever a incidência sobre o proveito econômico da parte declaratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (a) definir se a pretensão de alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios em fase de execução demanda o reexame do título judicial e das provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (b) determinar se a modificação do critério de fixação da verba sucumbencial após o trânsito em julgado viola a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reinterpretação do alcance do título executivo para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois exige o revolvimento da moldura fática e do conteúdo material da sentença. 6. A fase de cumprimento de sentença é regida pela estrita fidelidade ao título executivo, não sendo admitida a rediscussão de critérios de sucumbência estabilizados pelo trânsito em julgado. 7. A ausência de recurso oportuno contra a base de cálculo estabelecida na fase de conhecimento impede a alteração do critério na via executiva, sob pena de ofensa à garantia da coisa julgada prevista no art. 502 do CPC. 8. A inclusão do proveito econômico derivado de capítulo declaratório na base de cálculo, quando o título menciona apenas o valor da condenação, pressupõe previsão expressa no dispositivo sentencial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.