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AgInt no AREsp 202503036836 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3035351
- Registro
- 202503036836
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da
dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n.
182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021,
§ 1º, do Código de Processo Civil.
II - A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo
interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão
de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a
ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes das Turmas
componentes da 1ª Seção.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.