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EDcl no AgInt no AREsp 202303975975 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2535187
Registro
202303975975
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 7/STJ. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso especial em ação de prestação de contas. 2. O embargante alega a ocorrência de omissões quanto à distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica dos fatos, ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, à ausência de impugnação específica das contas e à interpretação de dispositivos do Código de Processo Civil sobre a forma mercantil e o dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ e afastar as teses de violação de lei federal e de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para a rediscussão de matéria já decidida. 5. Não há omissão quando o julgado enfrenta todas as teses suscitadas de maneira fundamentada e coerente, explicitando que a controvérsia sobre a pertinência de documentos e a natureza da impugnação exige a verificação do conteúdo probatório. 6. A análise da necessidade de produção de provas e a suficiência do acervo documental pelas instâncias ordinárias atrai a incidência da Súmula 7/STJ, impedindo o reexame da tese de cerceamento de defesa na via especial. 7. A rejeição das contas baseada na falta de pertinência substantiva dos documentos com o objeto da ação, e não em rigor formal, constitui fundamento que demanda revolvimento fático para ser alterado. 8. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, prejudicando o exame do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.