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AgInt no AREsp 202503229594 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3029191
Registro
202503229594
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL. ALCANCE. COMPETENCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão cuja fundamentação seja de índole constitucional. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, compete ao Supremo Tribunal Federal delimitar o alcance do precedente firmado sob repercussão geral, sendo vedado a esta Corte estabelecer novas balizas em matéria de índole constitucional. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.