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AgInt no AREsp 202503229594 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3029191
- Registro
- 202503229594
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO
GERAL. ALCANCE. COMPETENCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de
seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado,
circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão cuja
fundamentação seja de índole constitucional.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, compete ao Supremo
Tribunal Federal delimitar o alcance do precedente firmado sob
repercussão geral, sendo vedado a esta Corte estabelecer novas
balizas em matéria de índole constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.