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AgInt no AREsp 202501666391 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2930917
Registro
202501666391
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRESCRIÇÃO DECENAL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento. 2. Fato relevante. A agravante sustenta a tempestividade, a presença de prequestionamento, inclusive ficto com base no art. 1.025 do CPC, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, e a violação aos arts. 205, 421, 422 e 475 do Código Civil, aos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como ao art. 130 do CTN, postulando a reconsideração ou, subsidiariamente, o provimento para conhecimento e provimento do AREsp. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não apreciou os dispositivos federais indicados, conduzindo ao não conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421, 422 e 475 do Código Civil e dos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro no acórdão recorrido, a viabilizar o conhecimento do recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se as pretensões decorrentes de inadimplemento contratual submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido não enfrentou o conteúdo normativo dos dispositivos federais invocados, apesar da oposição de embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento para abertura da via especial. Incidem a Súmula 211/STJ e, por analogia, a Súmula 282/STF. 5. O prequestionamento demanda efetivo debate da tese jurídica no Tribunal de origem, não bastando menção genérica de que a matéria estaria prequestionada. 6. A admissão do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige que a parte, no próprio recurso especial, aponte violação ao art. 1.022 do CPC de forma fundamentada, o que não ocorreu, inviabilizando a incidência do prequestionamento ficto. 7. Quanto ao art. 205 do Código Civil, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que pretensões fundadas em inadimplemento contratual sujeitam-se ao prazo prescricional decenal, impondo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.