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EDcl no AgInt no AREsp 202502240438 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2967501
- Registro
- 202502240438
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO
INDEVIDA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, à luz
do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022
do CPC, aptos a justificar os embargos de declaração opostos contra
acórdão que não conheceu agravo interno por ausência de impugnação
específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro
material na decisão embargada; os embargos de declaração não se
prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos
infringentes.
4. O acórdão embargado explicitou os motivos do não conhecimento do
agravo interno, com fundamento no princípio da dialeticidade e no
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, incidindo a Súmula 182/STJ, pois não
houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
5. A discordância da embargante com a conclusão do julgado não
configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a decisão está
devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.